ALTERAÇÕES NO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS E POR PESSOAS JURÍDICAS DO SIMPLES NACIONAL

Informativo • 12.01.2023
Edição 4 • Ano 2023

Em 22/12/2022, foi publicada a promulgação pelo Congresso Nacional de dispositivos da Lei nº 14.440/22, anteriormente vetados.

Dentre os vetos presidenciais promulgados, encontram-se as disposições da legislação do PIS e da COFINS não cumulativos (§ 19 do art. 3º da Lei 10.833/03) que tratavam do direito ao crédito para as empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, que subcontratam pessoa física, transportador autônomo e/ou pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES NACIONAL, correspondente a 75% das alíquotas originais de PIS e de COFINS.

Com a referida alteração na legislação, esse crédito deixou de ser exclusivo para as empresas de serviço de transporte rodoviário de carga, passando a ser aplicável para as empresas em geral que realizarem as mencionadas contratações.

Por um lado, a referida derrubada de vetos ampliou o direito ao crédito presumido (75% das alíquotas originais de PIS e de COFINS) para as empresas em geral, ao deixar de restringir o direito de crédito sobre a contratação de pessoa física (transportador autônomo) às empresas de transporte, conforme explanado acima.

De outra parte, as empresas em geral ao contratarem pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES NACIONAL, deverão apurar seus créditos somente à razão de 75% das alíquotas originais de PIS e da COFINS aplicadas sobre os referidos gastos.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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