Em nossa Circular 42/15 noticiamos a publicação da MP 694 (publicada no DOU de 30/09/2015), que previa alterações nas regras dos Juros Sobre o Capital Próprio (nova alíquota do IRRF e novo limite de dedutibilidade), bem como da suspensão, no ano de 2016, de benefícios relativos ao Incentivo Tecnológico (Lei do Bem) na apuração do IRPJ/CSLL.
Embora a referida MP ainda esteja dentro do prazo constitucional para sua conversão em Lei (60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias), no tocante às matérias que tratem de instituição ou majoração de determinados impostos, segundo o §2º do artigo 62 da Constituição Federal, a MP só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua conversão em Lei.
Sendo assim, em razão da falta de conversão da MP 694 até 31/12/2015, a mesma não deve vigorar em 2016, em relação ao aumento do imposto de renda, conforme inicialmente previsto em seu texto original.
Observa-se, porém, que o texto original sofreu diversas e significativas alterações (emendas) no Congresso Nacional, como por exemplo, a tributação dos lucros distribuídos pelas empresas tributadas pelo lucro presumido e arbitrado (que estavam isentos desde 1996).
Outra alteração importante, proposta por Emenda à MP, refere-se às regras de tributação das aplicações financeiras (fundo de investimentos, LCA, LCI, renda fixa e variável).
Essa MP deverá ser apreciada pelo Congresso até 08/03/2016, sob pena de perder sua eficácia, desde sua edição.
Caso a MP seja convertida em Lei, analisaremos seu texto final e noticiaremos as mudanças que entraram em vigor em 2016, e aquelas que por força constitucional produzirão efeitos somente a partir de 2017.