A MP 1.159/2023, publicada em 12/01/23, alterou significativamente a legislação base do PIS e da COFINS (Leis 10.637/2002 e Lei 10.833/2003), em especial no que diz respeito ao crédito das referidas contribuições.
Dentre outras alterações trazidas, a MP determina que não dará direito a crédito de PIS/COFINS o valor do ICMS incidente nas operações de aquisições (art. 1º da MP 1.159/2023 incluiu o inciso III, do §2º do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2023).
Esta alteração legislativa está alinhada ao posicionamento externado pelas autoridades fiscais quando da conclusão do julgamento do RE 574.806 (que buscavam defender a necessidade de um recálculo nos créditos das contribuições apurados pelas empresas.
Por outro lado, interessa destacar que o Parecer SEI 14.483/2021 da PGFN, ao tratar deste tema específico, afastou a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS e COFINS apurados nas operações de entrada, como consequência automática do entendimento fixado pelo STF (exclusão do ICMS das saídas/receitas da base de cálculo do PIS e da Cofins), em razão da referida vedação ao crédito depender de alteração legislativa (ora promovida pela MP 1.159).
A alteração inaugurada pela MP terá vigência a partir de 1º de maio de 2023.
Por fim, destacamos que a MP será analisada pelo Congresso e poderá sofrer alterações por ocasião de sua conversão em lei.
As evoluções e desdobramentos deste assunto serão oportunamente comunicados em nossos informativos.