Uma prática muito comum adotada pelas empresas é o aumento de capital social pela incorporação de reservas e lucros acumulados, que consiste na utilização das referidas contas do patrimônio líquido para aumento do capital social.
Segundo o Regulamento do IR (art. 35, IV, “c”) os acréscimos patrimoniais decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros (apurados a partir de 1º de janeiro de 1996) são isentos para seus beneficiários (sócios e acionistas).
Alertamos, no entanto, que a referida operação deve ser informada na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da empresa (que teve seu capital social aumentado), bem como nas Declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF dos sócios-beneficiários.
Na DIRPF do respectivo ano do aumento do capital social, esta informação deverá constar:
a) na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha “Incorporação de Reservas ao Capital/Bonificações em Ações”.
b) Na ficha dos Bens e Direitos. Deve ser alterado (aumentado) o valor da participação societária (quotas/ações).
Alertamos que a falta de observância dos procedimentos supramencionados pode implicar em "cair na malha fina" da Receita Federal, bem como no pagamento a maior de IR sobre o ganho de capital de eventual alienação de participação societária, caso o referido aumento do custo da participação não seja informado na ficha de Bens e Direitos da DIRPF, conforme acima abordado.