Foi publicada, em 30 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/23 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB.
A adesão ao programa de autorregularização deve ser realizada em até 90 dias após a sua regulamentação, a ser publicada.
O contribuinte que aderir ao regime, poderá pagar suas dívidas com o afastamento da incidência de multa de mora e de ofício e com o desconto de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:
a) de, no mínimo, 50% do débito à vista; e,
b) do saldo em até 48 prestações mensais, que serão corrigidas pela Selic.
Para a quitação dos débitos será admitida a utilização de precatórios e de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social, observadas as limitações e demais disposições específicas.
A autoregularização aplica-se:
a) aos tributos que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, mesmo que já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
b) aos créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da referida Lei e o termo final do prazo de adesão; e,
c) aos créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente DCOMPs, observado o disposto na alínea “a” acima.
O referido programa não abrange os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins as reduções das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.