Foi publicada a Medida Provisória nº 774 (DOU Ed. Extra de 30/3/17) para alterar as regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e revogar o adicional da alíquota da COFINS – Importação.
CPRB - Desoneração da folha de pagamento - Exclusão de atividades (Reoneração)
A partir de 1º/7/17, somente poderão apurar a CPRB as pessoas jurídicas com as seguintes atividades:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0. Estas atividades estarão sujeitas à alíquota de 2%;
b) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. Estas atividades estarão sujeitas à alíquota de 4,5%;
c) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Estas atividades estarão sujeitas à alíquota de 1,5%;
Assim, a partir de 1º/7/17, todas as demais atividades de serviço, comércio e indústria, que estavam autorizadas a optar pela CPRB, passarão, obrigatoriamente, a apurar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento.
Observa-se, que a MP 774/17 revogou diversos dispositivos da Lei nº 12.546/2011, como por exemplo, aqueles que tratavam da opção pela CPRB, das condições de permanência na desoneração, das regras para as empresas que se dedicavam a outras atividades oneradas, e os Anexos I e II que traziam os produtos e atividades de varejo que eram incluídos na desoneração.
Alíquota Adicional de 1% da COFINS-Importação (revogação)
Além das alterações nas regras da CPRB, a MP 774/17 revogou o § 21 do art. 8º da Lei 10.865/04, que tratava do acréscimo de 1% à alíquota da COFINS – Importação. Assim, a partir de 1º/7/17 deixa de ser devida a referida alíquota de 1% na importação de bens.