CRIPTOATIVOS

Informativo • 05.09.2019
Edição 42 • Ano 2019

A Receita Federal do Brasil, através da IN nº 1.888/19 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O conjunto de informações será enviada de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente através do portal e-CAC da RFB.

Ficam obrigadas à prestação das informações relativas à criptoativos:
I - a exchange (corretora) de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
       a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
       b) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso previsto no inciso II, acima, as informações deverão ser prestadas somente quando o valor mensal das operações ultrapassar a R$ 30.000,00.

As informações deverão ser transmitidas mensalmente à RFB até o último dia útil do mês seguinte à realização das operações.

O primeiro envio será em setembro de 2019, referente às operações realizadas em agosto.

O artigo 10, da referida IN, prevê penalidades para quem não cumprir esta obrigação.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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