A Receita Federal do Brasil, através da IN nº 1.888/19 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestar informações relativas às operações realizadas com criptoativos.
O conjunto de informações será enviada de forma eletrônica e deverá ser assinado digitalmente através do portal e-CAC da RFB.
Ficam obrigadas à prestação das informações relativas à criptoativos:
I - a exchange (corretora) de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
No caso previsto no inciso II, acima, as informações deverão ser prestadas somente quando o valor mensal das operações ultrapassar a R$ 30.000,00.
As informações deverão ser transmitidas mensalmente à RFB até o último dia útil do mês seguinte à realização das operações.
O primeiro envio será em setembro de 2019, referente às operações realizadas em agosto.
O artigo 10, da referida IN, prevê penalidades para quem não cumprir esta obrigação.