Muitos contribuintes têm se insurgido na via judicial buscando obter o direito de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de Taxa Selic nas repetições de indébitos tributários, tendo em vista sua natureza eminentemente indenizatória. Sob esta ótica, os juros Selic não representam uma receita sujeita a incidência do PIS e da COFINS.
Este posicionamento ganhou força quando o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962/STF). Na oportunidade, os Ministros da Suprema Corte entenderam que a Selic é espécie de dano emergente e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial – fato gerador do IRPJ e da CSLL.
Contudo, para as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado no Tema 962/STF não pode ser aplicado ao PIS e à COFINS, porquanto a natureza de danos emergentes conferidas à Taxa Selic não integra o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ/CSLL), mas constitui espécie de receita, tributável pelo PIS e pela COFINS.
Em síntese, os valores recebidos a título Taxa Selic nas repetições de indébitos tributários judiciais e/ou administrativos continuam sujeitos ao PIS e à COFINS, mesmo considerada a natureza indenizatória por dano emergente (espécie de receita), conforme decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, alertamos que os processos judiciais em tramitação sobre esta matéria tendem a ter a mesma conclusão, em observância ao posicionamento consolidado pela Corte Superior.