DEVEDORES CONTUMAZES DE ICMS – NOVAS REGRAS

Informativo • 29.04.2022
Edição 19 • Ano 2022

O Governo Gaúcho, por meio do Decreto nº 56.465/22, realizou significativas alterações em relação às obrigações atribuídas aos contribuintes submetidos ao Regime Especial de Fiscalização - REF.

Tais alterações poderão afetar, o próprio contribuinte enquadrado neste regime e seus clientes, razão pela qual, alertamos sobre a importância deste Informativo.

As alterações trazidas pelo decreto, e abaixo destacadas, aplicam-se somente quando estiverem previstas no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF:

              a) Obrigatoriedade da centralização do pagamento do ICMS.

              b) Recolhimento do ICMS de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente à ocorrência do fato gerador, nas operações documentadas por NFC-e.

              c) Utilização do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, do RICMS/RS/97.

              d) Transferência da responsabilidade por substituição tributária, do contribuinte substituto submetido ao REF, para o contribuinte que receber as mercadorias.

Na hipótese em que o pagamento ocorra no fato gerador, por contribuinte submetido ao REF, os documentos fiscais com destaque do imposto, deverão conter a informação: “Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento”.

Recomendamos aos nossos clientes, que agendem verificação periódica dos fornecedores, através da consulta no site https://www.sefaz.rs.gov.br/sat/REF-CON.aspx.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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