O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Instrução Normativa RE nº 09/2024, estabeleceu os procedimento a serem observados pelos contribuintes, na hipótese em que a apropriação do crédito presumido de ICMS, estiver condicionada ao recolhimento da contribuição mensal para o AMPARA/RS.
Entre os contribuintes enquadrados nesta situação, citam-se, por exemplo, os fabricantes de calçados e/ou de artefatos de couro, que apropriarem o crédito presumido previsto no RICMS-RS/97, Livro I, art. 32, CLXXXII.
A IN acima referida, entrou em vigor em 05/02/2024.