Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 (DOU de 28/12/2017) que passou, a partir de 1º/1/2018, a dispor sobre a ECD, em substituição à Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, ora revogada.
Resumidamente, passaram a estar obrigadas a apresentarem a ECD todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive SCP, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, exceto as pessoas jurídicas:
1) optantes pelo Simples Nacional, as inativas, os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
2) tributadas com base no lucro presumido que não tenham distribuído, a título de lucro, sem incidência do IRRF, parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto de Renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;
3) imunes e isentas que auferirem, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados inferiores a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
Nota: As exceções previstas acima, nos itens “1” e “2”, não se aplicam à ME ou EPP que tenha recebido aporte de capital de investidores-anjo.
A Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 determina ainda que as pessoas jurídicas do segmento de construção civil, que estão dispensadas de apresentar a EFD ICMS/IPI, ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
Além destas disposições, esta IN trata dos prazos de apresentação da ECD, que permanece sendo até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, como regra geral. No caso de pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, devem ser observados os prazos específicos constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.
Por fim, destaca-se a possibilidade de substituir a ECD autenticada, caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, hipótese em que, deverá ser juntado o Termo de Verificação para Fins de Substituição que passará a integrá-la, o qual conterá, dentre outros requisitos, a identificação da escrituração substituída. No entanto, observa-se que a referida substituição somente é admitida até o fim do prazo de entrega do ano calendário subsequente.