A partir de 2011, várias empresas passaram a recolher a CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à contribuição sobre a folha. A CPRB possui como base de cálculo a receita bruta.
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, entende que o conceito de receita bruta abrange o ICMS recebido pela empresa na venda de suas mercadorias. Nesse contexto, exige que os contribuintes calculem a CPRB sobre o valor percebido a título de ICMS.
Por algum tempo os contribuintes já vinham discutindo a validade desta exigência, havendo diversas decisões favoráveis aos contribuintes.
Recentemente, o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, em que restou fixada a tese segundo a qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Apesar de o julgamento do STF ter tratado de contribuições distintas (PIS e COFINS), o fundamento da decisão se aplica integralmente também à CPRB.
Neste contexto, recomendamos às empresas que estiveram ou ainda estão submetidas à CPRB a buscarem, através de medida judicial, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, bem como a declaração de que não é válida a exigência de inclusão do ICMS na base da referida contribuição.