Em recente julgamento iniciado no Superior Tribunal de Justiça (26/10/2022), a Ministra relatora Regina Helena Costa posicionou-se no sentido de que “o ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido”.
No entender da relatora, mesmo no regime do lucro presumido, o ICMS não constitui receita bruta e não integra o patrimônio das empresas, sendo somente um valor repassado aos cofres públicos.
Em seu voto, restou consignado que deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, em que ficou decidido que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (TEMA 69 – STF).
Cumpre destacar que houve proposta de modulação dos efeitos da decisão, de modo que passe a surgir efeitos a partir da publicação do acórdão do julgamento pelo STJ (que está suspenso em razão de pedido de vista do Min. Gurgel de Farias).
Dentro deste contexto, a Lauffer Advocacia recomenda às empresas que são tributadas pelo Lucro Presumido a buscarem através de medida judicial a ser ajuizada antes do término do referido julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL por não ter natureza de receita.