Foi publicada em 17 de fevereiro de 2023 a Portaria MF nº 20, cujo objetivo é disciplinar o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil – DRJs.
Conforme noticiou-se neste Portal (alerta legal nº 02/2023), recentemente alterou-se, no âmbito dos processos administrativos federais, o valor mínimo para se recorrer ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), através da Medida Provisória nº 1.160/2023.
Conforme a referida MP nº 1.160/23 em caso de julgamento de 1ª instância desfavorável ao contribuinte, o novo valor mínimo para acesso ao CARF passou de 60 salários mínimos (R$ 78.120,00), para mil salários mínimos (R$ 1.302.000,00).
Agora, a Portaria MF nº 20/2023 estabelece os procedimentos para julgar as discussões administrativas de pequeno valor – até 60 salários mínimos – e de baixa complexidade – superior a 60 e inferior a 1.000 salários mínimos, da seguinte forma:
- Processos Administrativos de Pequeno Valor e de Baixa Complexidade:
A Portaria permite que os conselheiros relatores julguem processos administrativos cujo valor seja inferior a 1.000 salários mínimos, através de decisões monocráticas (julgador individual). Caso o Contribuinte apresente Recurso, este deverá ser julgado pelo Colegiado da Turma (colegiado de julgadores).
- Cabimento de Recurso à Turma Recursal da DRJ:
Conforme dito acima, da decisão monocrática que negar provimento à defesa apresentada pelo contribuinte caberá recurso às Turmas Recursais da DRJ (mínimo 3 e no máximo 7 julgadores). Destaca-se que é definitiva a decisão proferida em última instância da DRJ, seja em processos administrativos de pequeno valor ou de baixa complexidade, isto é, dela não cabem recursos (ao CARF).
Com efeito, a Portaria MF Nº 20/23 traz relevantes alterações para os procedimentos de julgamento no âmbito das DRJs na RFB. Seus impactos são práticos e alteram significativamente a forma como os casos são julgados atualmente.
Entendemos como válida e salutar a busca por otimização dos julgamentos administrativos na RFB, desde que isto não atinja o direito constitucional de ampla defesa e contraditório dos contribuintes.
Causa preocupação algumas das limitações previstas nos últimos atos normativos. Lembrando sempre que o Poder de tributar está delimitado rigidamente pelas regras estabelecidas na Constituição Federal, fora das quais configura-se abuso de poder.
O processo administrativo no âmbito da RFB como um todo, sempre se destacou pela tecnicidade, imparcialidade e legalidade nos seus Julgamentos.
Necessário manter-se atento para que as recentes (e constantes) alterações não impliquem em prejuízo aos direitos básicos dos contribuintes.