De longa data os contribuintes vem discutindo no judiciário a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, terminada em território nacional, relativa a bens destinados ao exterior.
Em 2021, o STJ editou a Súmula nº 649, decidindo pela não incidência do ICMS sobre tais operações.
A partir da edição da Súmula, a questão se torna consolidada no STJ, os juízes e tribunais deverão seguir este entendimento e, cabe às Unidades da Federação adaptar a sua legislação estadual.
Finalmente, o Estado do RS, publicou o Decreto nº 57.387, (DOE 26/12/23) adaptando a sua legislação à já citada Súmula.
Assim, a partir de agora, passa a estar contemplado em nosso Regulamento a não incidência do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas à saídas que destinem mercadorias ao exterior.