A Lei Complementar nº 160/17 tem como objetivo principal regulamentar o procedimento para que os Estados e o Distrito Federal concedam remissão (perdão) das dívidas tributárias decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal.
Não obstante a absoluta relevância do tema central da Lei – que demanda por si só uma análise específica – chama atenção outro ponto legislado.
A partir de 22/11/2017 (data da promulgação do novo texto da LC 160/2017), os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais outorgados pelos Estados e o Distrito Federal relativos ao ICMS passaram a ser considerados como subvenções para investimento.
Ou seja, o Legislador definiu a natureza jurídica destes incentivos específicos, não havendo mais espaço para a RFB questionar se o referido incentivo fiscal é uma subvenção para investimento ou para custeio. Tal como a transformação da água em vinho, as subvenções (todas) são subvenções para investimento!
A norma aplica-se, inclusive, aos incentivos instituídos em desacordo com a Constituição Federal, desde que atendidos determinados requisitos previstos na Lei.
Já há algum tempo, a Receita Federal do Brasil vinha autuando contribuintes por entender que muitos incentivos fiscais relacionados ao ICMS qualificar-se-iam como sendo de custeio/operacional e, por esta razão, sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL (tributos que incidem sobre o lucro). Na prática, tal entendimento reduz o incentivo dado pelo Ente federado em aproximadamente 34%.
No Poder Judiciário e no CARF, a questão é controvertida, sendo que os critérios de distinção entre as subvenções para custeio e para investimento eram definidos pela doutrina e por pareceres normativos da RFB publicados na década de 70.
Sem adentrar no mérito da política fiscal adotada (e da forma como levada a efeito), fato é que, a nova regra busca pôr fim a esta discussão, uma vez que equipara todo incentivo ou benefício fiscal às subvenções para investimento.
Portanto, o tratamento fiscal para apuração do IRPJ e da CSLL dado aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relacionados ao ICMS poderá, dependendo da análise de cada caso concreto, ser revisado pelas empresas.