INCENTIVOS ICMS RS - IMPORTAÇÕES

Informativo • 03.05.2021
Edição 25 • Ano 2021

Conforme noticiado em nosso Informativo 06/2021, o Estado do RS, por meio do Decreto 55.688/20, instituiu incentivos relativos ao ICMS paras empresas gaúchas que importam mercadorias para comercialização, com a utilização de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados do RS, muito semelhantes aos já concedidos pelos Estados de Santa Catarina e Paraná.

Os incentivos referem-se a créditos presumidos e diferimentos do ICMS disponíveis para:

1 - Estabelecimentos que operem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico (e-commerce), que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física, desde que celebrado Termo de Acordo com o Estado. Vigência de 1º/01/2021 a 31/12/2022. Redução da carga tributária para 1% a 2%. Previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCII;

2 - Estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização, realizada mediante porto, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o importador tenha firmado Termo de Opção com a Receita Estadual. Vigência a partir de 1º/03/2021. Redução da carga tributária para 0,6% a 12%. Previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII;

3 - Estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização, realizada mediante porto, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o importador tenha firmado Termo Acordo com o Estado. Vigência a partir de 1º/03/2021. Redução da carga tributária para 1,5% a 12%. Previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIV.

Recentemente, por meio da IN RE nº 035/21, Decretos nº 55.850/21 e 55.857/21, o Estado do RS promoveu ajustes e definições que possibilitam as empresas efetivar a opção. Destacam-se:

a )Termo de Opção - a opção para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII, deve ser protocolada por meio do Portal e-CAC. A mesma será analisada pela SEFAZ/RS em até 10 dias contados do protocolo. Se aprovada, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.

b) Termo de Acordo - o pedido de celebração de Termo de Acordo para o crédito presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIV, deve ser protocolado por meio do Portal e-CAC e deve estar acompanhado do plano de investimentos de, no mínimo, R$360 mil.

c) Lista de mercadorias - o contribuinte que firmar o Termo de Opção ou Termo de Acordo deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar, por meio do e-CAC, com as seguintes informações: a) descrição da mercadoria; b) classificação na NBM/SH-NCM; c) CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária; d) código de barras (EAN), se houver; e) comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela FIERGS; e f) outras informações a critério da RE.

d) Garantias - a apresentação de garantias para concessão do crédito presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis. De forma alternativa a prestação de garantias, o importador poderá recolher, a cada importação, antecipação do imposto devido na saída subsequente os percentuais de: 2,6% durante os primeiros 36 meses e 1% a partir do 37º mês.

e) Substituição tributária - extensão do benefício do diferimento do pagamento do imposto nas importações pelo estabelecimento importador, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

f) Diferimento parcial nas saídas de mercadorias sujeitas ao ST – difere o pagamento do imposto, de modo que a carga efetiva na operação seja equivalente a 4%, nas saídas internas promovidas por importador, de mercadorias submetidas ao regime de ST importadas com diferimento do pagamento do imposto, bem como estabelece regras para o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, com ajuste na margem de valor agregado e, ainda, dispensa a emissão de nota fiscal relativa à entrada para comprovar o diferimento parcial do pagamento do imposto.

g) AMPARA/RS – Seu recolhimento é condição para fruição de determinados benefícios e será recolhido por GA, no código de receita 1516, até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração. O mesmo não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, mas poderá lançar como crédito de ICMS. Nestes casos, será estornado o respectivo valor do crédito presumido apropriado.

h) Vedação afastada – foi afastada a vedação de fruição de crédito presumido para os estabelecimentos optantes pelos referidos incentivos, em relação às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitas à alíquota de 4%.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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