ITCD - BASE DE CÁLCULO NA AVALIAÇÃO DE EMPRESAS

Alerta Legal • 03.08.2016
Edição 10 • Ano 2016

O artigo 12 da Lei Estadual nº 8.821/89 que institui o ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos no Estado do Rio Grande do Sul e o artigo 14 do Decreto Estadual nº 33.156/99, que regulamenta o aludido imposto, preveem que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual”. Já o § 13 do art. 14 do referido Decreto Estadual estabelece que as empresas serão avaliadas na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Por sua vez, a Instrução Normativa RE n° 45/98 - Título II, Capítulo II, Seção 6.0, com a redação dada pela IN RE nº 41, de 25/06/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu em seu item 6.4 que a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% da receita líquida anual, média e atualizada, conforme redação que segue:

“6.4 – Nas hipóteses previstas no RITCD, art. 14, §§ 12 e 13, para as empresas de capital fechado e para as ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social, que não forem objeto de negociação em bolsa de valores, ou não tiverem sido negociados nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo do imposto será o Patrimônio Líquido atualizado acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Receita Líquida média, anual e atualizada.”

Da simples leitura, denota-se que as disposições constantes da Instrução Normativa RE n° 45/98, ao estabelecerem que a receita líquida da empresa avaliada seja considerada para fins de apuração da base de cálculo do tributo (ITCD), extrapola as disposições legais previstas na legislação estadual sobre a matéria, que determinam que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Logo, considerando que o Poder Judiciário (TJRS) já reconheceu a ilegalidade do item 6.4 da Instrução Normativa RE nº 45/98, tendo em vista que contraria as demais disposições legais sobre a matéria, cabe aos contribuintes que se enquadrarem nesta situação (avaliação de empresas em inventário, divórcios e demais partilhas) verificar a oportunidade de ajuizamento da competente medida judicial para afastar esta exigência tributária por parte do Fisco Estadual, na medida em que este acréscimo, estabelecido por mera instrução normativa, não diz respeito ao patrimônio que efetivamente está sendo transferido/partilhado.

Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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