Conforme noticiou-se neste Portal (Alerta Legal nº 02/2023), o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.160/23 que, dentre outras disposições, trouxe de volta o “Voto de Qualidade” no âmbito dos julgamentos realizados no CARF. Esta MP já foi convertida em Lei pelo Congresso Nacional – Lei nº 14.689/2023.
O “Voto de Qualidade” ocorre em casos de empate nos votos proferidos no julgamento de um determinado processo administrativo. Neste caso, tal julgamento, por força do “voto de qualidade”, é definido favoravelmente à Receita Federal.
Diante deste novo panorama (mais benéfico ao Governo e prejudicial ao contribuinte), a Lei nº 14.689/2023 trouxe alguns benefícios ao contribuinte que optar pelo pagamento dos débitos cuja discussão encerrou-se com “Voto de Qualidade”.
A fim de regulamentar estes benefícios, a RFB publicou, em 21 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa nº 2.167/2023.
Atentaremos para os três benefícios mais relevantes:
1) Fica excluída a multa decorrente da infração mantida pelo CARF por meio do Voto de Qualidade, bem como a representação fiscal para fins penais. Isto é, quando o julgamento é definido favoravelmente ao Fisco pelo Voto de Qualidade (mantendo-se a exigência tributária), a respectiva multa será afastada.
2) O valor do crédito tributário que foi mantido poderá ser parcelado em até 12 prestações, com redução de 100% dos juros de mora.
3) A Receita Federal passa a admitir a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa (CSLL), bem como de precatórios, para o pagamento do débito.
Destacamos que, acaso o contribuinte opte pelo parcelamento do débito, o mesmo poderá ser rescindido em caso de inadimplemento por prazo superior a 30 dias. Neste caso, os juros que foram inicialmente afastados serão retomados.
Verifica-se que legislação aprovada pelo Congresso buscou amenizar a situação dos contribuintes cujos julgamentos tenham sido concluídos com Voto de Qualidade no CARF, medida esta que entendemos válida e salutar no contexto que envolve o tema.