INVALIDADE DA REDUÇÃO DO REINTEGRA

Alerta Legal • 03.06.2018
Edição 4 • Ano 2018

O Decreto 9.393/18, de 30 de maio de 2018, reduziu o benefício fiscal do REINTEGRA, de 2% (dois por cento) para 0,1% (um décimo por cento), com vigência a partir de 1º de junho de 2018.

A redução deste incentivo, da forma súbita como realizada pelo Governo Federal, desrespeita frontalmente, entre outros, o princípio da anterioridade (CF, art. 195) e se configura ilegítima. Isto por que o tratamento fiscal mais favorável conferido pela legislação não pode ser tolhido dos contribuintes sem respeitar os limites do poder de tributar definidos pela Constituição Federal.

Neste caso, após induzir o contribuinte a programar suas atividades econômicas considerando determinado incentivo fiscal (2% sobre suas receitas de exportações para o ano de 2018), o Governo Federal realizou mudança normativa de forma brusca e a impedir que o contribuinte reprograme seu comportamento, violando o dever à segurança jurídica e proteção da confiança.

Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar sobre a redução do REINTEGRA ocorrida em 2015, posicionou-se favorável à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, decidindo pela invalidade das reduções do incentivo antes de transcorrido 90 dias da respectiva redução.

Dentro deste contexto, recomendamos o ajuizamento de medida judicial com a finalidade de obter autorização judicial, para que seja mantido o crédito do REINTEGRA no percentual de 2%, no mínimo em relação ao período de 90 dias, contados de 30 de maio de 2018.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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