Em dezembro de 2015, a Lauffer Advocacia & Assessoria obteve êxito na discussão junto ao Tribunal Regional da 4ª Região, com o reconhecimento da invalidade do aumento da Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX) levado a efeito pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 257/11. Referida Portaria elevou, em 2011, o tributo em 436%, passando de R$ 40,00 para R$214,50 (por Declaração de Importação).
No caso apreciado pelo Tribunal, os Desembargadores Federais entenderam que é excessivo o reajuste promovido pela Portaria MF nº 257/11. Desta forma, aceitaram o reajuste de 131,60% (correspondente à variação do INPC entre janeiro/1999 e abril/2011) determinaram a glosa da parcela superior à 131,60% do aumento.
Em outro processo, ainda na primeira instância, o magistrado da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo também reconheceu a ilegalidade da majoração da Taxa SISCOMEX no que superior à inflação do período e foi além, declarando que a Lei 9.716/98, ao delegar o poder de majorar tributo a ato infralegal (no caso, a Portaria MF nº 257/11) violou as competências definidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional para o exercício de tal atribuição, na medida em que somente a Lei poderia promover tal aumento.
Estes julgados, aliados a outras decisões favoráveis aos contribuintes, sinalizam uma tendência do Poder Judiciário acerca da matéria.
Diante da jurisprudência que se estabelece, cabe aos contribuintes, evitando a prescrição, buscarem no Judiciário o reconhecimento da invalidade do referido aumento e a repetição dos valores indevidamente recolhidos.