A partir de 01 de janeiro de 2019, a isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga reduzirá o seu alcance, passando a ser válido tão somente para as prestações de serviço com trajeto intermunicipal, que tenham início e término no território Gaúcho.
Atualmente (com efeitos até 31/12/2018), o benefício da isenção pode ser utilizado também para as prestações de serviço com trajeto interestadual, ou seja, àquelas com início no RS e término em outra Unidade Federada.
Em relação aos demais requisitos para fruição da referida isenção, não ocorreram alterações, permanecendo válidas suas exigências, qual sejam:
--> o transportador tem que ser estabelecido no RS;
--> serviço tem que ser realizado a contribuinte inscrito no cadastro geral de contribuintes do RS;
--> o tomador do serviço não pode ser contribuinte gaúcho que possua tratamento especial ou seja contribuinte eventual;
--> tomador do serviço não seja órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; e
--> o serviço deve estar devidamente acobertado por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no artigo 134, do Livro II, do Regulamento do ICMS.
Ressalvamos ainda que, a partir de 01 de outubro de 2019, o referido benefício fiscal da isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas passará a ser tributado integralmente à alíquota de 12%.
Fundamentação legal: Alteração 4.987, do Decreto Estadual nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02/10/2018.