ITCD – AUMENTO DE ALÍQUOTAS

Informativo • 19.11.2015
Edição 12 • Ano 2015

A Lei Estadual n° 14.741/15, introduziu algumas alterações na legislação do  Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação – ITCD.  

Dentre as diversas alterações, destacamos neste INFORMATIVO o aumento das alíquotas, que passaram a ser escalonadas, de acordo com as tabelas abaixo:

I -  Na transmissão "causa mortis" (herança), a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos compreendidos em cada quinhão, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Acima de (UPF/RS*) Até (UPF/RS*) Alíquota
I 0 2.000 0%
II 2.000 10.0000 3%
III 10.000 30.000 4%
IV 30.000 50.000 5%
V 50.000 - 6%

 

 

 

 

 

II - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos  transmitidos aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Acima de (UPF/RS*) Até (UPF/RS*) Alíquota
I 0 10.000 3%
II 10.000 - 4%

 

 

 

(*) UPF/RS 2015 = R$ 15,4856

Para fins de apuração do ITCD a totalidade dos bens e direitos compreende a soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores (inclusive moeda em espécie), de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos.

Para aplicar a tabela incidente sobre a doação, incluem-se na soma dos valores objeto de doações anteriores entre o mesmo doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação, tomando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo.

Esta Lei entrou em vigou na data de sua publicação (25/09/15), mas pelo princípio constitucional da anterioridade (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal), somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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