A Lei Estadual n° 14.741/15, introduziu algumas alterações na legislação do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação – ITCD.
Dentre as diversas alterações, destacamos neste INFORMATIVO o aumento das alíquotas, que passaram a ser escalonadas, de acordo com as tabelas abaixo:
I - Na transmissão "causa mortis" (herança), a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos compreendidos em cada quinhão, aplicando-se a seguinte tabela:
Faixa | Acima de (UPF/RS*) | Até (UPF/RS*) | Alíquota |
---|---|---|---|
I | 0 | 2.000 | 0% |
II | 2.000 | 10.0000 | 3% |
III | 10.000 | 30.000 | 4% |
IV | 30.000 | 50.000 | 5% |
V | 50.000 | - | 6% |
II - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos transmitidos aplicando-se a seguinte tabela:
Faixa | Acima de (UPF/RS*) | Até (UPF/RS*) | Alíquota |
---|---|---|---|
I | 0 | 10.000 | 3% |
II | 10.000 | - | 4% |
(*) UPF/RS 2015 = R$ 15,4856
Para fins de apuração do ITCD a totalidade dos bens e direitos compreende a soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores (inclusive moeda em espécie), de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos.
Para aplicar a tabela incidente sobre a doação, incluem-se na soma dos valores objeto de doações anteriores entre o mesmo doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação, tomando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo.
Esta Lei entrou em vigou na data de sua publicação (25/09/15), mas pelo princípio constitucional da anterioridade (art. 150, III, “b”, da Constituição Federal), somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.