MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO DAS REPETIÇÕES DE INDÉBITO

Informativo • 27.12.2023
Edição 38 • Ano 2023

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 308/23, que traz uma nova hipótese sobre o momento da tributação do IRPJ e da CSLL nas repetições de indébito tributário.

Com esta manifestação, a RFB alterou seu entendimento anterior para orientar que os valores recebidos pelos contribuintes nas repetições de indébito devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL por ocasião da escrituração contábil dos respectivos valores.

Portanto, nas situações em que o contribuinte reconhecer contabilmente o indébito tributário, não poderá postergar a tributação para o momento da entrega da primeira DCOMP, conforme definido na Solução de Consulta COSIT nº 183/21.

Nos termos da atual Solução de Consulta, “o entendimento constante da SC Cosit nº 183/2021 apenas se aplica no caso de o contribuinte não ter escriturado o crédito antes da apresentação da primeira declaração de compensação (DCOMP), situação em que a DCOMP será a primeira exteriorização da liquidez do crédito.”

Portanto, a SC COSIT nº 308/2023 reestabelece entendimentos que estavam superados pela SC COSIT nº 183/21, exigindo dos contribuintes atenção especial nas análises relativas à tributação do principal e dos juros recebidos nas repetições de indébitos, para fins de IPRJ/CSLL e PIS/COFINS.

Por fim, vale registrar que os contribuintes têm levado a controvérsia relativa ao momento da tributação das repetições de indébito ao Poder Judiciário, que poderá concluir de maneira diversa da RFB. Assim, as empresas que já possuem discussão judicial sobre o momento da tributação devem continuar observando suas decisões específicas. Para aqueles que ainda não possuem a discussão, importante avaliar os possíveis impactos do novo posicionamento do fisco afim de evitar exposições.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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