NF-E – VALIDAÇÃO DO CAMPO CÓDIGO DE BARRAS

Informativo • 11.08.2017
Edição 44 • Ano 2017

A partir de 01 de setembro de 2017, o código de barras do produto, indicado nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e), deve atender ao padrão GTIN.  

O GTIN (Numeração Global de Item Comercial) é um código de barras que identifica itens comerciais, desenvolvido e controlado pela GS1 Brasil -  Associação Brasileira de Automação, empresa legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras no Brasil.

Ou seja, esta nova regra alcança apenas as empresas usuárias do padrão GTIN de código de barras, que em caso de não conformidade das informações contidas no referido cadastro, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas.

As empresas que não utilizam o código de barras em seus documentos fiscais não devem preencher essa informação.

A legislação estabeleceu também, um cronograma de implementação dessa nova obrigatoriedade, que passa a valer de acordo com o ramo de atuação das empresas, discriminados a seguir:

          I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

          II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

          III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

          IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

          V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

          VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

          VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

          VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

          IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

          X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

          XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

          XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Dispositivos legais: Ajustes SINIEF nº 06 e  nº 07, de 14 de julho de 2017.

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