O Governo do Estado do RS, por meio do Decreto nº 57.061/23, alterou as disposições do RICMS incorporando o Convênio ICMS nº 26/2023 e regulamentando o crédito do ICMS na aquisição de combustíveis, tributados pelo regime monofásico, utilizado como insumo.
Com isso, os contribuintes que adquirirem os combustíveis tributados pelo regime monofásico (gasolina "C", óleo diesel "B", GLP e GLGN) podem apropriar-se do crédito do ICMS, conforme a quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriormente tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior.
Os contribuintes que adquirirem esses combustíveis e tiverem o direito ao crédito, deverão emitir nota fiscal indicando no campo "Informações complementares" a expressão "Crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro I, art. 31, I, "a", nota 05 do RICMS".
O crédito fiscal deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o estabelecido em instruções da Receita Estadual (IN RE 28/2023).
Os documentos fiscais que ensejaram o crédito do imposto sobre os insumos, deverão ser relacionados, discriminando os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado, devendo esse demonstrativo, ser apresentado à Receita Estadual, quando exigido.
Este Decreto entrou em vigor em 16/06/2023, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.