A Receita Estadual do RS, por meio do Decreto nº 56.719/22, incluiu nova hipótese de transferência do saldo credor de ICMS, a partir de 1º/01/2023.
Com a alteração, o estabelecimento industrial que tiver dado saída de produção própria, de irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura beneficiadas por isenção (RICMS-RS/97, Livro I, Art. 9º, CCXX) e máquinas e implementos agrícolas relacionados no RICMS-RS/97, Apêndice XI (Livro I, Art. 23, XIV), beneficiadas com a redução de base de cálculo, para as quais é permitida a manutenção do crédito, podem transferir o saldo do ICMS acumulado.
A alteração possibilitou também a transferência de saldo credor acumulado de ICMS, ao estabelecimento industrial que der saída de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no RICMS-RS/97, Apêndice X (Livro I, Art, 23, XIII).
Essa transferência deve ser efetuada em favor de fornecedores para a aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa.