Muito se tem comentado a respeito da alteração da TIPI, promovida pela publicação do Decreto nº 8.950/16, tendo em vista as alterações promovidas pela Resolução CAMEX nº 125/16, que divulgou o Sistema Harmonizado (SH-2017).
Vários contribuintes estão preocupados em relação à correta classificação fiscal de seus produtos e consequentemente de seu correto enquadramento na legislação relacionada ao ICMS substituição tributária prevista na legislação das 26 Unidades Federadas e do Distrito Federal.
Cabe esclarecer inicialmente que para os contribuintes do ICMS, principalmente aqueles que possuem mercadorias sujeitas a substituição tributária, o tratamento tributário não deve mudar, tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta-A do Convênio ICMS nº 81/93, o qual transcrevemos a seguir:
“CONVÊNIO ICMS Nº 81/93 – DOU de 15/09/1993
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
……
Cláusula décima – quinta-A – As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único – Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.”
Ultrapassada a primeira preocupação sobre a classificação fiscal da mercadoria, o contribuinte se depara com outra dúvida: a emissão da NF-e. Neste sentido, foi disponibilizada no portal da NF-e a Nota Técnica 2016/003, que traz a Nova Tabela de NCM com vigência a partir de 01/01/2017, tendo por base a Resolução CAMEX nº 125/16, que divulgou o Sistema Harmonizado (SH-2017).
Essa Nota Técnica tem o objetivo de regulamentar as alterações na tabela de NCM utilizada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Os prazos para implementação da NT 2016/003 são:
– Ambiente de homologação: 01/02/2017;
– Ambiente de produção: 13/02/2017;
– Período de tolerância para uso pelas empresas da tabela de NCM anterior: até 31/03/2017.
Considerando que a data de vigência de 01/01/2017, informada na Resolução CAMEX nº 125/16, estava próxima, dificultando a implementação da nova tabela de NCM pelas autorizadoras e, sobretudo, para os contribuintes, ficou definido que as autorizadoras deverão disponibilizar a nova tabela de NCM, com os novos códigos, para homologação até 01/02/2017 e para produção até 13/02/2017 e que em função da maior complexidade que pode ocorrer para execução das alterações no ambiente das empresas, as autorizadoras deverão aceitar até 31/03/2017 os códigos extintos de NCM.
Diante de todo o exposto, concluímos que o contribuinte deve se atentar para duas situações. A primeira é o comando da cláusula quinta-A do Convênio ICMS nº 81/93, ou seja, efetuar a classificação correta de seu produto segundo o Sistema Harmonizado (SH-2017), porém, continuar adotando o mesmo tratamento fiscal que já utilizava antes, até que ocorra a atualização dos convênios, protocolos e legislações estaduais e distritais, e a segunda é efetuar pesquisa utilizando-se das novas e antigas NCMs bem como adequar seus sistemas para que eles possam identificar os dois casos para fins de aplicação da substituição tributária e eventuais benefícios fiscais.
Fonte: Editorial Cenofisco