NOVO LIMITE DE VALOR PARA RECURSOS DE OFÍCIO (“OBRIGATÓRIOS”) DE DECISÕES DA RECEITA FEDERAL

Alerta Legal • 16.02.2017
Edição 1 • Ano 2017

Foi publicada, em 10/02/2017, a Portaria MF nº 63 do Ministério da Fazenda que estabelece novo patamar (R$ 2.500.000,00) para interposição de “recurso de oficio” pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).

O recurso de ofício é uma imposição prevista na Lei que obriga a remessa de decisão favorável ao contribuinte em 1ª Instância (DRJ) para reanálise na 2ª Instância (CARF).

Formada por auditores fiscais, a DRJ é a 1ª Instância administrativa, responsável por analisar os recursos dos contribuintes contra autos de infração e despachos decisórios lavrados pela Receita Federal. Para contestar uma decisão da DRJ, é preciso apresentar recurso para análise do CARF, a 2ª Instância administrativa.

O recurso de ofício era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a edição da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, o novo limite passou a ser de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A expectativa é de que o novo limite trará maior celeridade na tramitação e diminua o estoque de processos no CARF.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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