Foi publicada, em 10/02/2017, a Portaria MF nº 63 do Ministério da Fazenda que estabelece novo patamar (R$ 2.500.000,00) para interposição de “recurso de oficio” pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
O recurso de ofício é uma imposição prevista na Lei que obriga a remessa de decisão favorável ao contribuinte em 1ª Instância (DRJ) para reanálise na 2ª Instância (CARF).
Formada por auditores fiscais, a DRJ é a 1ª Instância administrativa, responsável por analisar os recursos dos contribuintes contra autos de infração e despachos decisórios lavrados pela Receita Federal. Para contestar uma decisão da DRJ, é preciso apresentar recurso para análise do CARF, a 2ª Instância administrativa.
O recurso de ofício era obrigatório quando o valor total exonerado fosse superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a edição da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, o novo limite passou a ser de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
A expectativa é de que o novo limite trará maior celeridade na tramitação e diminua o estoque de processos no CARF.