O STF concluiu na última segunda-feira (22/11/2021) o julgamento do processo que discute a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina que estabeleceu alíquota de ICMS de 25% sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação (RE 714.139 – Tema 745).
Ao proferir o julgamento a Suprema Corte, por maioria, declarou inconstitucional os dispositivos da Lei Estadual Catarinense nº 10.297/1996, que estabelecem alíquota (25%) em patamar superior ao de 17% utilizado nas operações em geral.
Prevalecendo o entendimento do Relator, Ministro Marco Aurélio, foi fixada a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
A decisão do STF não produz efeitos erga omnes – isto é, para todos os contribuintes, mas vincula o Poder Judiciário em relação ao assunto.
Portanto, recomendamos avaliarem a oportunidade de ingresso de ação judicial visando afastar incidência do ICMS à alíquota atualmente aplicável e recuperar os valores de ICMS indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos.
Em relação às empresas que apropriam crédito de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, a decisão de ajuizar a medida judicial exige uma cautelosa avaliação.
Por fim, ainda que o julgamento de mérito tenha sido concluído, o STF deverá apreciar e se manifestar quanto à eventual modulação dos efeitos da referida decisão, cuja proposta foi apresentada pelo Ministro Dias Toffoli.