NOVOS INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS-RS

Informativo • 08.01.2024
Edição 7 • Ano 2024

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos Estaduais nº 57.398 e 57.414, publicados no D.O.E. de 27/12/2023 e 29/12/2023, respectivamente, instituiu os seguintes novos benefícios fiscais de ICMS:

1) Isenção de ICMS nas saídas internas de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás

Com base nos Convênios ICMS 151/21 e 189/23, foi incluído o inciso CCXXXI no artigo 9º, do Livro I, do RICMS/RS, para prever a isenção de ICMS nas saídas internas, de uma lista de produtos, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.

Foi também autorizada a manutenção dos créditos fiscais de ICMS relativos às entradas das mercadorias que corresponderem às saídas beneficiadas com essa isenção.

Para consultar a lista de produtos beneficiados com a nova isenção, recomendamos consultar o ato legal.

Período de vigência: a partir de 1º/02/2024 a 30/04/2026.

Decreto nº 57.414/23.

2) Crédito presumido de ICMS para produtos plásticos classificados nas NCM 3920.10.99 e 3923.21.90

Foram instituídos pelo Decreto nº 57.398/23, dois novos créditos presumidos de ICMS destinado aos estabelecimentos industriais de produtos da cadeia do plástico, classificados no código da NBM/SH-NCM 3920.10.99 e 3923.21.90, a saber:

Crédito presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCX:

a)  Exige prévia celebração de Termo de Acordo com o Estado, prevendo a realização de investimentos.

b)  Vigência: a partir de 1º/01/2024.

c)  Prazo para fruição do benefício: não poderá exceder a 48 meses.

d)  Valor do crédito presumido: equivalente a 30% do valor do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais das mercadorias beneficiadas.

e)  Existem limitações para a determinação do valor desse crédito presumido.

f)   A adoção desse crédito presumido, veda o aproveitamento do crédito presumido de ICMS previsto no inciso CCXI.

Crédito presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXI:

a)  Vigência: a partir de 1º/01/2024.

b)  Prazo para fruição do benefício: até 31/12/2024.

c)  Valor do crédito presumido: valor que resulte em carga tributária de ICMS de 8% sobre a base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das mercadorias beneficiadas.

d)  Esse crédito presumido não se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de ICMS de 4%.

e)  Existem limitações para a determinação do valor desse crédito presumido, inclusive fica sujeito à aplicação do FAF – fator de ajuste de fruição.

f)  A adoção desse crédito presumido, veda o aproveitamento do crédito presumido de ICMS previsto no inciso CCX.

Para consultar a lista dos produtos beneficiados, bem como as demais condições e regras a serem cumpridas para a fruição dos respectivos créditos fiscais acima, recomendamos a leitura na íntegra dos referidos atos legais pelas empresas interessadas.

 

 

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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