O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos Estaduais nº 57.398 e 57.414, publicados no D.O.E. de 27/12/2023 e 29/12/2023, respectivamente, instituiu os seguintes novos benefícios fiscais de ICMS:
1) Isenção de ICMS nas saídas internas de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás
Com base nos Convênios ICMS 151/21 e 189/23, foi incluído o inciso CCXXXI no artigo 9º, do Livro I, do RICMS/RS, para prever a isenção de ICMS nas saídas internas, de uma lista de produtos, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.
Foi também autorizada a manutenção dos créditos fiscais de ICMS relativos às entradas das mercadorias que corresponderem às saídas beneficiadas com essa isenção.
Para consultar a lista de produtos beneficiados com a nova isenção, recomendamos consultar o ato legal.
Período de vigência: a partir de 1º/02/2024 a 30/04/2026.
Decreto nº 57.414/23.
2) Crédito presumido de ICMS para produtos plásticos classificados nas NCM 3920.10.99 e 3923.21.90
Foram instituídos pelo Decreto nº 57.398/23, dois novos créditos presumidos de ICMS destinado aos estabelecimentos industriais de produtos da cadeia do plástico, classificados no código da NBM/SH-NCM 3920.10.99 e 3923.21.90, a saber:
Crédito presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCX:
a) Exige prévia celebração de Termo de Acordo com o Estado, prevendo a realização de investimentos.
b) Vigência: a partir de 1º/01/2024.
c) Prazo para fruição do benefício: não poderá exceder a 48 meses.
d) Valor do crédito presumido: equivalente a 30% do valor do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais das mercadorias beneficiadas.
e) Existem limitações para a determinação do valor desse crédito presumido.
f) A adoção desse crédito presumido, veda o aproveitamento do crédito presumido de ICMS previsto no inciso CCXI.
Crédito presumido previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, CCXI:
a) Vigência: a partir de 1º/01/2024.
b) Prazo para fruição do benefício: até 31/12/2024.
c) Valor do crédito presumido: valor que resulte em carga tributária de ICMS de 8% sobre a base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das mercadorias beneficiadas.
d) Esse crédito presumido não se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de ICMS de 4%.
e) Existem limitações para a determinação do valor desse crédito presumido, inclusive fica sujeito à aplicação do FAF – fator de ajuste de fruição.
f) A adoção desse crédito presumido, veda o aproveitamento do crédito presumido de ICMS previsto no inciso CCX.
Para consultar a lista dos produtos beneficiados, bem como as demais condições e regras a serem cumpridas para a fruição dos respectivos créditos fiscais acima, recomendamos a leitura na íntegra dos referidos atos legais pelas empresas interessadas.