PERT – PUBLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DEMAIS DÉBITOS

Informativo • 12.12.2018
Edição 51 • Ano 2018

Foi publicada no dia 10.12.2018 a Instrução Normativa RFB n° 1.855/2018 dispondo sobre a consolidação dos demais débitos inclusos no PERT (Lei 13.496/2017 e IN RFB 1.711/2017), conforme os prazos e procedimentos abaixo descritos:

Prazos para a Consolidação

Os procedimentos para a consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos dias úteis do período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

Informações para Consolidação dos Demais Débitos

O contribuinte deverá realizar os seguintes procedimentos:

      •  indicar os débitos que deseja incluir;
      •  informar o número de prestações pretendidas;
      •  indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
      •  o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios.

O contribuinte poderá, se for o caso, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente, no momento em que prestar as informações acima.

Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Utilização de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios

Os valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização após deduzidos os montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorridos ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações ou em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos somente será possível caso o contribuinte tenha transmitido, até 09 de dezembro de 2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição e o crédito se refira a período de apuração anterior à adesão ao PERT.

Consolidação e Deferimento do Parcelamento

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018 de todas as parcelas ou prestações vencidas até esta data.

Será considerado deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação e desde que tenham sido efetuados os pagamentos supracitados.

Ressalta-se que, os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Frisa-se ainda, que nesta matéria destacamos as principais regras para a consolidação no PERT, assim, para quem interessar, recomenda-se a leitura da IN RFB nº 1.855/2018 na sua íntegra.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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