Em 30/12/2022, ao apagar das luzes, o anterior governo federal publicou o Decreto nº 11.322/2022 alterando as alíquotas de PIS e COFINS não cumulativos incidentes sobre as receitas financeiras, sendo a alíquota da COFINS reduzida de 4,00% para 2,00%, e a alíquota do PIS reduzida de 0,65% para 0,33% a partir da competência de janeiro de 2023.
Todavia, o novo governo, no mesmo dia em que assumiu (01/01/2023), publicou o Decreto nº 11.374/2023 revogando, dentre outros, o Decreto nº 11.322/2022 e reestabelecendo, portanto, as alíquotas em 4% para a COFINS e 0,65% para o PIS.
Ressalta-se que, em relação às competências de janeiro de 2023 a março de 2023, merecem ser analisados os efeitos do reestabelecimento (aumento) das referidas alíquotas, promovido pelo Decreto nº 11.374/2023, frente ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Com efeito, a alteração legislativa promovida pelo Decreto nº 11.374/2023 acabou por gerar o aumento da carga tributária dos contribuintes, o que nos leva à discussão acerca da necessidade de se observar o princípio da anterioridade nonagesimal para produção dos efeitos da majoração de tributos. Isto é, no caso do PIS e da COFINS, pela regra constitucional, o aumento da carga tributária somente poderá ocorrer após 90 dias da publicação do ato legal.
Neste contexto, a tentativa de produção de efeitos imediatos das normas tributárias são ilegítimas e passíveis de questionamento judicial. Assim sendo, as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS devem avaliar a relevância deste assunto no seu contexto econômico. Nosso escritório poderá auxiliar na avaliação deste assunto e no ajuizamento de medida judicial pertinente.