PRODUTOR RURAL – FUNRURAL FACULTATIVO, eSOCIAL e LIVRO CAIXA DIGITAL

Informativo • 08.01.2019
Edição 3 • Ano 2019

Ao iniciarmos o ano de 2019, queremos destacar algumas novidades instituídas em 2018 e que terão impacto para o produtor rural neste ano.

FUNRURAL FACULTATIVO

A partir de Janeiro/2019 a apuração e recolhimento da contribuição previdenciária para o produtor rural pessoa física e jurídica sobre a receita bruta da produção (FUNRURAL) passou a ser um regime facultativo.

Deste modo, para o ano de 2019, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91).

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural e será irretratável para todo o ano-calendário.

A RFB não emitiu qualquer ato formal esclarecendo como os adquirentes deverão proceder para evitar riscos no tocante à sub-rogação em virtude da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Funrural, já que os produtores poderão se submeter ao outro regime.

Recomendamos neste caso, que os adquirentes solicitem junto ao produtor rural documento em que afirme a forma de opção, além do comprovante do pagamento da contribuição previdenciária da competência de janeiro sobre a folha de salários.

eSOCIAL

A partir de Janeiro/2019 os produtores rurais pessoas físicas iniciam a obrigatoriedade de utilização do eSocial, conforme cronograma de implantação disposto na Resolução CDES nº 05/2018.

As pessoas físicas que utilizam a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), no eSocial, passam a usar o CAEPF (Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física).

Conforme abordado em nosso Informativo 38-18, a inscrição no CAEPF será efetuada no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades da RFB.

LIVRO CAIXA DIGITAL

Foi publicada a IN RFB n° 1.848/2018, que alterou a IN SRF nº 83/2001, instituindo o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

Obrigatoriedade

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural pessoa física que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR.

É facultativa a entrega do LCDPR pelo contribuinte que auferir receita bruta total da atividade rural inferior a R$ 3.600.000,00.

Forma e prazo de entrega

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) no respectivo ano-calendário.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Multa por entrega em atraso, com incorreções ou omissões

O produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo ou o apresentar com incorreções ou omissões estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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