PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL (PERT-SN)

Informativo • 18.04.2018
Edição 17 • Ano 2018

Foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária para os optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) para parcelamento de débitos tributários apurados no Simples Nacional.

PODERÃO SER PARCELADOS

O PERT-SN abrange os débitos constituídos ou não, vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

PRAZO DE ADESÃO

A adesão ao PERT-SN ocorrerá até o dia 08 de julho de 2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo.

PARCELA INICIAL

O sujeito passivo que aderir ao PERT-SN poderá liquidar seus débitos mediante o pagamento inicial (em espécie) de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada (antes das reduções).

O pagamento inicial poderá ser efetuado em 5 parcelas mensais e sucessivas.

 PAGAMENTO DO SALDO

O saldo da dívida, descontada a parcela inicial, poderá ser:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de:
•  90% dos juros de mora
•  70% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
•  100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios)

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
•  80% dos juros de mora
•  50% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
•  100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios)

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
•  50% dos juros de mora
•  25% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
•  100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios)

VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo CGSN.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.    

A ADESÃO AO PERT-SN IMPLICA

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O PERT-SN foi instituído pela Lei Complementar nº 162 (DOU de 09/4/18) e o CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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