Foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária para os optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) para parcelamento de débitos tributários apurados no Simples Nacional.
PODERÃO SER PARCELADOS
O PERT-SN abrange os débitos constituídos ou não, vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
PRAZO DE ADESÃO
A adesão ao PERT-SN ocorrerá até o dia 08 de julho de 2018, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo.
PARCELA INICIAL
O sujeito passivo que aderir ao PERT-SN poderá liquidar seus débitos mediante o pagamento inicial (em espécie) de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada (antes das reduções).
O pagamento inicial poderá ser efetuado em 5 parcelas mensais e sucessivas.
PAGAMENTO DO SALDO
O saldo da dívida, descontada a parcela inicial, poderá ser:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de:
• 90% dos juros de mora
• 70% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
• 100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios)
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
• 80% dos juros de mora
• 50% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
• 100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios)
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de:
• 50% dos juros de mora
• 25% das multas (de mora, de ofício ou isoladas)
• 100% dos encargos legais (inclusive honorários advocatícios)
VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo CGSN.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A ADESÃO AO PERT-SN IMPLICA
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
O PERT-SN foi instituído pela Lei Complementar nº 162 (DOU de 09/4/18) e o CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) editará os atos necessários à execução dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar.