PROJETOS PARA AUMENTO DO ITCD FOMENTAM PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS E CRIAÇÃO DE HOLDINGS

Informativo • 16.10.2015
Edição 8 • Ano 2015

A crise financeira instaurada no Brasil tem como uma de suas consequências a necessidade do aumento de arrecadação pelo governo. Além das recentes elevações de tributos federais, a crise também está provocando o aumento de tributos das esferas estaduais, como do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços, e do ITCD (também conhecido pela sigla ITCMD), que é um imposto incidente sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por heranças e por doações.

Nesta toada, o Governo Gaúcho já encaminhou o Projeto de Lei nº 213/2015 para aumentar o ITCD de 3% para 4%, no caso de doações, e de 4% para até 6%, no caso de heranças (transmissões causa mortis).

Se não bastassem os referidos aumentos, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários estaduais de fazenda do país, decidiu no dia 20 de agosto deste ano, encaminhar ao Senado, proposta de elevação da alíquota máxima do ITCD sobre heranças para 20%. Atualmente os Estados estão autorizados a cobrar ITCD até a alíquota de 8%.

Os secretários estaduais justificam também a referida pretensão com alegação de que o Brasil é um dos países que menos tributa o patrimônio, e ainda, de que sobre esta receita tributária a União não participa, sendo repartida somente entre estados e municípios.

Assim, mais uma vez, os contribuintes pagam a conta em razão das guerras fiscais existentes entre os entes da federação.

Toda essa movimentação dos governos para aumentar a tributação sobre as heranças e doações está provocando uma corrida dos contribuintes em busca de esclarecimentos e de planejamentos tributários e sucessórios. Outros contribuintes estão se aligeirando para colocar em prática planejamentos já realizados, antes que as novas legislações entrem em vigor, caso sejam aprovadas.

A constituição de empresas denominadas de “Holdings” tem sido uma das formas de realizar planejamento tributário, sucessório, de reorganização e proteção patrimonial.

Ressalta-se, todavia, que esta atividade deve ser realizada por profissionais qualificados que se utilizam de profundos conhecimentos combinados do Direito Sucessório, Societário, Tributário e da Ciência Contábil.

A criação de holdings sem análise criteriosa da situação patrimonial e jurídica das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, por impulso, modismo ou orientação precária, pode resultar muitas vezes em aumento de carga tributária, em desrespeito à legislação, na criação indesejada de condomínios na sucessão, na desconsideração da personalidade
jurídica, entre outras consequências.

Porém, o planejamento e a constituição destas sociedades bem executados, dentro dos limites legais, representam uma ótima oportunidade de economia tributária, proteção
patrimonial, organização societária e sucessória.

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