Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 (DOU de 08/02/2018), a Receita Federal do Brasil regulamentou a utilização, por parte dos contribuintes, da Declaração de Débitos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), que dentre as principais regras estabelecidas, destacamos as seguintes:
a) Esta Declaração deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do eSocial ou da EFD-Reinf, a qual será acessada pelo contribuinte via portal e-CAC da RFB;
b) Deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, e assinada digitalmente, com exceção ao MEI e as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham até 1 (um) empregado, que poderão assinar e transmitir por meio de código de acesso;
c) Deverá conter informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
(i) as das empresas (CPP), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, previstas respectivamente nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991;
(ii) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha e pagamento, inclusive as referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e
(iii) destinadas a outras entidades ou fundos.
d) A DCTF gerada através do Programa Gerador da Declaração (PGD) continua sendo obrigatória. Entretanto, a CPRB não mais será apresentada através desta Declaração, passando a ser informada na DCTFWeb a partir do início de sua obrigatoriedade;
e) Haverá também a DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas ao 13º salário, que será transmitida até o dia 20 de dezembro; e a DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, com prazo de entrega até o 2º dia útil após a realização do espetáculo;
f) A DCTFWeb substituirá a GFIP, e o prazo de obrigatoriedade inicia-se em relação as seguintes competências:
(i) em julho de 2018, para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de 78 milhões;
(ii) para os demais contribuintes, a entrega será a partir de janeiro de 2019, com exceção aos entes públicos, que iniciarão o envio em julho de 2019;
(iii) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, ainda que tenham faturado em 2016, acima de 78 milhões, devem enviar a declaração a partir de janeiro de 2019;
(iiii) já para os contribuintes que anteciparem a utilização do e Social, ainda que imunes ou isentos, ficam obrigados à entrega a partir da competência de julho de 2018;
Por fim, recomendamos a leitura na integra da Instrução Normativa supracitada, localizada no site da RFB, através do link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89949.