REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL – MODALIDADE REGULARIZAÇÃO

Informativo • 13.01.2026
Edição 06 • Ano 2026

Dando continuidade ao tratamento do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), instituído pela Lei nº 15.265/2025, e considerando que a modalidade Atualização foi objeto de análise específica em nosso Informativo nº 05/2026, abordaremos a modalidade Regularização (Rearp Regularização), cuja regulamentação fora promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.301/2025.

O Rearp Regularização permite a regularização de recursos, bens ou direitos, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção quanto a dados essenciais, mantidos no País ou no exterior, bem como daqueles repatriados, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, observada a legislação cambial e tributária aplicável.

Poderá optar pelo Rearp Regularização a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País em 31 de dezembro de 2024 que tenha sido ou seja proprietária ou titular de recursos, bens ou direitos de origem lícita em períodos anteriores a essa data, ainda que não exista saldo remanescente de recursos ou titularidade de bens e direitos na data da adesão.

A adesão ao regime está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

      a) Apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp) até o dia 19 de fevereiro de 2026;

     b) Pagamento integral ou da primeira parcela do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização, até 27 de fevereiro de 2026; e,

     c) Pagamento integral ou da primeira parcela da multa de regularização, correspondente a 100% do valor do Imposto de Renda referido na alínea “b”, até 27 de fevereiro de 2026.

Ressalta-se que a adesão ao Rearp Regularização produz efeitos fiscais e patrimoniais nos termos da legislação específica, não afastando a responsabilidade do contribuinte quanto à comprovação da origem lícita dos recursos, à veracidade das informações prestadas e ao cumprimento das obrigações tributárias e acessórias aplicáveis.

Por fim, destaca-se que as modalidades Atualização e Regularização, embora integrantes do mesmo regime legal, são autônomas, devendo o contribuinte avaliar, de forma individualizada, a natureza dos bens e direitos envolvidos e os impactos tributários decorrentes da opção por cada uma delas.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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