REPATRIAÇÃO DE DIVISAS

Informativo • 14.01.2016
Edição 4 • Ano 2016

Foi publicada, no DOU de hoje, a Lei nº 13.254/2016, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Este regime foi criado para realizar declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O RERCT aplica-se aos contribuintes residentes ou domiciliados no País, em 31 de dezembro de 2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular e a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da já citada Lei.

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos e pagamento integral do imposto previsto e da multa prevista, e terá como principal característica a extinção da punição de diversas condutas criminais relacionados à evasão de divisas previstas no art. 5º da Lei em estudo.

Os optantes RERCT, quer pessoa física ou jurídica, sujeita-se ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), acrescido de 100% de multa; totalizando 30%.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentador da RFB e o consequente pagamento do tributo e da multa.

A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas da Lei, e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.

É vedado à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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