Em nosso Informativo nº 28-22 noticiamos a vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativos sobre as aquisições de diesel, gás de cozinha, biodiesel e querosene de aviação, em razão da publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, que entrou em vigor em 18/05/2022.
Ontem, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou uma liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, que fixou o prazo de 90 dias para a entrada em vigor da referida Medida Provisória, com fundamento na regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
A liminar deferiu o pedido constante da ação promovida pela Confederação Nacional do Transporte, que alegou que a vedação trazida pela Medida Provisória havia majorado indiretamente a carga tributária do PIS e da Cofins.
Desta forma, na prática, a vedação dos referidos créditos ocorrerá a partir de 17/08/2022.
Segundo a legislação atual, a vedação em comento deve valer até o dia 31/12/2022, data esta que deve deixar de vigorar também a alíquota zero dessas contribuições para o diesel, gás de cozinha, biodiesel e querosene de aviação.