STJ AFASTA O ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Alerta Legal • 27.08.2026
Edição 03 • Ano 2026

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.372 (REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, decidiu, por unanimidade, em 20/08/2026, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins – tese de observância obrigatória por todos os tribunais do país, por ter sido proferida em recurso repetitivo.

Por entender que o ICMS-DIFAL não é um tributo novo ou separado, mas sim uma parcela do próprio ICMS, o Tribunal aplicou o mesmo raciocínio da "tese do século" (Tema 69 do STF) e do Tema 1.125 do próprio Superior Tribunal de Justiça (ICMS-ST), entendendo que o imposto estadual não configura faturamento ou receita própria da empresa para fins de incidência das contribuições federais

Esta decisão favorece todos os contribuintes que realizam vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS localizados em outros Estados, como as vendas através do e-commerce, varejo digital com operações on line e indústrias com canais próprios de vendas diretas ao consumidor final.

Assim, as empresas que realizaram vendas para consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados em outros estados, recolheram o DIFAL como remetente e incluíram esses valores na base de cálculo para apurar o PIS e a COFINS nos últimos cinco anos, poderão promover o ajuizamento de medida judicial competente, visando recuperar os valores que foram indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devidamente atualizado pela Taxa Selic.

Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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