Conforme reportamos em nosso Informativo 02/2023, com a publicação da IN RFB nº 2121/2022, foi retirada a previsão do direito ao crédito sobre o valor do IPI destacado nas aquisições de insumos e mercadorias, quando este imposto não for recuperável.
A referida alteração passou a ser discutida judicialmente e foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1373.
No dia 11 de março de 2026, o STJ concluiu o julgamento e decidiu que o valor do IPI não recuperável não pode ser utilizado para gerar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
Embora a decisão tenha sido desfavorável aos contribuintes, ficou definido que seus efeitos se aplicam apenas a partir de 20 de dezembro de 2022, data em que a Receita Federal formalizou esse entendimento com a publicação da IN RFB nº 2121/2022.
Na prática, isso significa que:
• Os créditos aproveitados até 19/12/2022 podem ser mantidos;
• Não será necessário devolver ou ajustar valores já utilizados até 19/12/2022;
• A partir de 20/12/2022, não é mais permitido aproveitar créditos sobre o IPI não recuperável.
Dessa forma, as empresas devem revisar seus procedimentos para garantir que, desde 20/12/2022, não estejam considerando esse tipo de crédito na apuração de PIS e Cofins.