TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS – NOVAS DISPOSIÇÕES

Informativo • 04.01.2024
Edição 5 • Ano 2024

Noticiamos no Informativo 35-23, sobre a entrada em vigência do Convênio ICMS nº 178/23, que regulamenta as operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferência entre matriz e filial), realizadas a partir de 1º.01.2024.

Recentemente, foram publicados os seguintes atos legais, trazendo novas disposições a serem observadas nessas operações pelos contribuintes e pelo Fisco:

1)    Foi publicada em 29.12.2023, a Lei Complementar nº 204/23, para incluir o § 4º no artigo 12 da LC 87/96 (Lei Kandir), passando a prever que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, em que os créditos serão assegurados:

i.    pela UF de destino, por meio de transferência de crédito;

ii.   pela UF de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.

2)    Foi publicado em 29.12.2023, o Decreto RS nº 57.415, para determinar que nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será obrigatória a transferência de crédito de ICMS, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

3)    Foi publicada pelo CONFAZ em 03.01.2024, a Nota Orientativa nº 01 – Transferência de Créditos, orientando de forma provisória, como deverão ser emitidos e escriturados os documentos fiscais que acobertarem operações de transferência interestaduais realizadas, enquanto não for publicado ato normativo específico.

Emissão das notas fiscais de transferência interestadual: seguirão a legislação vigente em 2023, adotando-se os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor de crédito a ser transferido.

Deverá ser informado no campo “Informações Adicionais do Fisco”, a seguinte expressão: “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Escrituração das notas fiscais de transferência interestadual: deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos de ICMS nos campos de ICMS dos livros fiscais de entrada e saída, no Registro C190 do Sped Fiscal, seguindo a legislação vigente em 2023.

4)    Por último, mas não menos importante, foi publicado em 26.12.2023, o Convênio ICMS 225/2023, esclarecendo que, na hipótese de operação de remessa em transferência interestadual de bens e mercadorias sujeitas à substituição tributária, para fins de recolhimento do ICMS ST, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência.

As novas disposições produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Assim que for publicado ato normativo específico que discipline o leiaute adequado para a emissão dos documentos fiscais e adequação das obrigações acessórias, enviaremos novo Informativo.

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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