Por meio das publicações das Notas Técnicas nº 2 e 3 de 2015, o leiaute da NF-e sofreu alterações para receber informações correspondente ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, visando atender as definições da Emenda Constitucional nº 87/15.
Foi incluído também o campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), para permitir o controle da Substituição Tributária, conforme definições previstas na Lei Complementar nº 147/2014 (ver nossa CIRCULAR 47/15).
Dentre as alterações relevantes destacam-se, ainda, a inclusão de novos códigos de enquadramento legal do IPI e de diversas regras de validação, visando melhorar a qualidade da informação recebida, afetando, principalmente, os sistemas das SEFAZ autorizadoras.
O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino será utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UFs.
Estas alterações devem ser observadas pelos programadores a tempo de acrescentarem tais alterações em seus sistemas emissores de NF-e.
A entrada em vigor destas alterações esta prevista para 01/12/2015, exceto o grupo de informações do ICMS para a UF de destino, que somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente.
Por meio das publicações das Notas Técnicas nº 2 e 3 de 2015, o leiaute da NF-e sofreu alterações para receber informações correspondente ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, visando atender as definições da Emenda Constitucional nº 87/15.
Foi incluído também o campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), para permitir o controle da Substituição Tributária, conforme definições previstas na Lei Complementar nº 147/2014 (ver nossa CIRCULAR 47/15).
Dentre as alterações relevantes destacam-se, ainda, a inclusão de novos códigos de enquadramento legal do IPI e de diversas regras de validação, visando melhorar a qualidade da informação recebida, afetando, principalmente, os sistemas das SEFAZ autorizadoras.
O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino será utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UFs.
Estas alterações devem ser observadas pelos programadores a tempo de acrescentarem tais alterações em seus sistemas emissores de NF-e.
A entrada em vigor destas alterações esta prevista para 01/12/2015, exceto o grupo de informações do ICMS para a UF de destino, que somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente.
Por meio das publicações das Notas Técnicas nº 2 e 3 de 2015, o leiaute da NF-e sofreu alterações para receber informações correspondente ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, visando atender as definições da Emenda Constitucional nº 87/15. Foi incluído também o campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), para permitir o controle da Substituição Tributária, conforme definições previstas na Lei Complementar nº 147/2014 (ver nossa CIRCULAR 47/15). Dentre as alterações relevantes destacam-se, ainda, a inclusão de novos códigos de enquadramento legal do IPI e de diversas regras de validação, visando melhorar a qualidade da informação recebida, afetando, principalmente, os sistemas das SEFAZ autorizadoras. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino será utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UFs. Estas alterações devem ser observadas pelos programadores a tempo de acrescentarem tais alterações em seus sistemas emissores de NF-e. A entrada em vigor destas alterações esta prevista para 01/12/2015, exceto o grupo de informações do ICMS para a UF de destino, que somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente